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Sabemos que a interferência humana levou à extinção milhares de espécies na última centena de anos. A escala da redução de populações de espécies é generalizada e muito grande, chegando a atingir cerca de vinte milhões de animais selvagens mortos por ano, apenas em regiões como a África Central. Ao que tudo indica, as principais causas de risco são a perda ou a fragmentação dos habitats, sendo que a caça também é um grande contribuidor, uma vez que a abundância das populações é em torno de trinta vezes menor nessas áreas do que em áreas de preservação. Esse panorama leva à pergunta “a interferência humana atual culminará no sexto evento de extinção em massa?” discutida no artigo intitulado “A sexta extinção em massa já começou?” na revista Nature (471, 51-57).
Tendo em mente o caráter gradual desses eventos, os pesquisadores analisaram o tempo necessário para alcançarmos a destruição de 75% da diversidade biológica existente no planeta, tomando como base as taxas de extinções conhecidas na última centena de anos e o número de espécies ameaçadas atualmente. As conclusões alarmantes indicam que alcançaríamos a sexta grande extinção entre trezentos e onze mil anos.
Embora longa em uma escala antropocêntrica, essa escala temporal é extremamente curta comparada com a escala de extinções dos outros eventos catastróficos, estimadas em centenas de milhares de anos ou mais. “Isto enfatiza que as taxas de extinções atuais são maiores que aquelas que causaram as grandes cinco extinções”, comentam os autores. De fato, as taxas de extinções atuais são comparáveis ou maiores que aquelas observadas nos outros cinco eventos catastróficos.
Apenas cinco eventos de “extinção em massa” – definido como situações nas quais 75 % das espécies foram extintas – foram identificados na história do planeta. Entretanto, “de quatro bilhões de espécies que estima-se que a Terra tenha apresentado nos últimos 3,5 bilhões de anos, 99% não existem mais. Isso mostra que as extinções são muito comuns, mas este fenômeno é compensado pela especiação (processo evolutivo pelo qual as espécies se formam)”, ressaltam os cientistas no artigo.
O evento mais conhecido de extinção é o ocorrido no período Cretáceo (há 65 milhões de anos), que levou ao extermínio dos dinossauros. Esse evento foi causado, provavelmente, pela colisão de um grande meteoro com nosso planeta, culminando na redução da diversidade biológica e em um evento de extinção.
Apesar do caráter pontual deste exemplo específico, os autores do trabalho apontam que em todos os eventos de extinção em massa a sinergia de diversos fatores induz a uma redução dramática do número de espécies ao longo de milhões de anos. Entre eles, são citados a dinâmica climática incomuns, mudanças da composição atmosférica e pressões ecológicas que afetam negativamente linhagens.
No trabalho, os autores afirmam que há diversas dificuldades intrínsecas a essas comparações. Por exemplo, a falta de informação paleontológica de extinção em diferentes biomas, as diferenças de classificação/identificação de espécies por fósseis e o desconhecimento do número de espécies existentes. Mesmo assim, as estimativas mais otimistas (maiores taxas de extinção no passado e menores no presente) mostram que o cenário é preocupante. Desta forma, pesquisa em alguns pontos é fundamental para aprimorar nosso entendimento destes eventos: 1) qual a chance de espécies ameaçadas se extinguirem?, 2) as taxas atuais crescerão ou diminuirão? e 3) qual é a confiabilidade das estimativas realizadas com base em dados paleontológicos.
A elaboração desse estudo chama a atenção pela análise rigorosa de dados disponíveis que aponta uma caminhada acelerada em direção à redução drástica da biodiversidade do planeta e, neste sentido aponta a importância do desenvolvimento de métodos e técnicas para a reversão desse quadro e, de forma que estes mecanismos possam adquirir o status de políticas públicas de desenvolvimento e preservação.
Por Andreia Hisi, da ComCiência, Revista Eletrônica de Jornalismo Científico, LABJOR/SBPC.
Fonte: EcoDebate
- Fonte: http://capitolio.olx.com.br/
Empreendimento viola regras que proíbem construção em Área de Preservação Permanente e em local com remanescente de Mata Atlântica
Passos. O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para que a Justiça impeça a comercialização das unidades do condomínio Marinas Portobello, previsto para ser instalado às margens do Rio Grande, cujas águas formam o reservatório da Hidrelétrica de Furnas.
São réus na ação o Estado de Minas Gerais e a empresa Medina Construções e Empreendimentos Ltda, sediada em Belo Horizonte.
O condomínio, de alto padrão, está comercializando 90 lotes, com tamanhos a partir de 2.000 m², para a construção de casas de veraneio.
O problema é que o empreendimento está localizado em Área de Preservação Permanente – local situado em zona rural, a menos de cem metros do entorno de reservatório artificial -, o que é proibido pela legislação.
Além desse impedimento, o terreno ainda está inserido no bioma Mata Atlântica, área de preservação ecológica protegida por legislação federal específica que proíbe expressamente o parcelamento do solo.
“O inusitado é que o próprio site do empreendimento anuncia que ele está localizado numa parte intocada do Lago de Furnas, com 290.000 m² de mata, e que todos os lotes são de frente para o lago, com acesso privativo”, afirma a procuradora da República Ludmila Oliveira. “Os órgãos ambientais do estado jamais poderiam ter concedido a licença de instalação”.
De acordo com o MPF, a Superintendência Regional do Alto São Francisco (SUPRAM-ASF) opinou indevidamente pela concessão de licença prévia e de instalação do empreendimento, contrariando a Resolução nº 302/2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
A Supram alega ter-se baseado na Lei Estadual nº 18.023/2009, que alterou sumariamente o artigo 10 da Lei 14.309/02, reduzindo a área de proteção de APP no entorno de reservatórios hidrelétricos de 100 para 30 metros. Essa lei está sendo objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República no Supremo Tribunal Federal (STF).
A inconstitucionalidade da lei, por sinal, já foi reconhecida inclusive pela Advocacia-Geral da União, que se manifestou favoravelmente ao pedido.
A Lei Estadual 18.023 foi editada pelo ex-governador Aécio Neves em 09 de janeiro do ano passado e é semelhante à lei editada pelo Estado de Santa Catarina, que provocou enorme discussão em todo o país. Embora dispusesse sobre o mesmo tema, e em um estado com muito maior número de APP, portanto, com potencial degradatório muito maior, surpreendentemente a lei mineira não despertou igual interesse.
O MPF defende que a lei mineira, além de inconstitucional, é inaplicável aos rios federais e respectivas margens (no caso, o Rio Grande), porque o estado não pode reduzir e tornar incongruente a proteção de bem que pertence à União.
“Além disso, pelo Código Florestal, as intervenções em APP só são permitidas nos casos de interesse social ou utilidade pública, e quando inexistente alternativa técnica e locacional ao empreendimento. Neste caso, não se verifica nem uma coisa, nem outra. A construção desse condomínio visa atender interesses exclusivamente particulares e é sabido que existem outros locais onde ele poderia ser instalado. Mas é óbvio que o seu maior atrativo é justamente o de situar-se às margens do Lago de Furnas”, afirma a procuradora da República.
Além da Supram, também o Instituto Estadual de Florestas (IEF) teria agido ilegalmente ao conceder permissão para que a vegetação do local, remanescente de Mata Atlântica, fosse retirada.
A lei determina que novos empreendimentos só podem ser instalados em áreas de Mata Atlântica já alteradas ou degradadas, mas o próprio site de apresentação do Marinas Portobello mostra que o local apresentava mata verde e densa, sem qualquer sinal de degradação anterior.
Falta de requisitos – Para impedir danos irreparáveis, em maio deste ano, o MPF recomendou ao empreendedor que observasse a metragem definida em norma federal para a implantação do loteamento. A empresa ignorou a recomendação e alegou que o condomínio está situado em zona urbana, o que autorizaria sua construção a apenas 30 metros das margens do lago.
No entanto, o próprio parecer da Supram-ASF que autorizou o empreendimento informa que a área do loteamento “não é atendida pelos serviços de infra-estrutura básica, tais como abastecimento de água, coleta de esgotos e coleta de lixo” e que a “densidade populacional [será de ] 20 habitantes por hectare”.
O MPF lembra que a Resolução Conama n. 302/2002 define com precisão os requisitos para a configuração de uma área urbana, entre eles, densidade demográfica superior a 5.000 habitantes por km²; definição legal pelo poder público; e a existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: malha viária com canalização de águas pluviais, rede de abastecimento de água, rede de esgoto, distribuição de energia elétrica e iluminação pública, recolhimento de resíduos sólidos urbanos e tratamento desses resíduos.
“As exigências legais foram solenemente ignoradas e graves danos já foram causados, como, por exemplo, a supressão de Mata Atlântica”, afirma Ludmila Oliveira. “Não nos resta outra alternativa senão a de recorrermos ao Judiciário para que a lei seja obedecida e maiores e irreversíveis danos ao meio ambiente sejam evitados”.
O MPF relata possíveis danos que a construção do empreendimento acarretará, entre eles, a fragmentação de habitats com redução de espécies da fauna e flora, intensificação de processos erosivos, impermeabilização do solo acarretando enchentes e perda da fertilidade do solo, poluição atmosférica e dos recursos hidrícos, e assoreamento das águas do reservatório.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
No twitter: mpf_mg
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