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O trecho sobre o Pontal da Barra começa aos 8:30 min do programa produzido pela equipe da TV Câmara do parlamento municipal de Pelotas/RS.

“No que se refere a questões centrais da politica ou da conjuntura ambiental brasileira, como a matriz energética, a infra-estrutura e a Rio +20, os temas tratados, nestes quase dois anos, foram conduzidos de forma desigual e profundamente inadequada, privilegiando-se longos pronunciamentos de gestores governamentais, sem dar oportunidade e tempo para o debate entre as autoridades e os conselheiros.”

ONGs no CONAMA, que representam o movimento ambiental de todas as regiões do Brasil

Francisco Soares, da FURPA, representa as ONGs da região nordeste e Paulo Brack, do INGA, representa as ONGs daa região sul no mais importante colegiado ambiental do Brasil, alertam para o retrocesso ambiental. Foto: Soler/CEA

Brasília, 28 de novembro de 2012

Exma. Ministra Izabella Teixeira, Presidente do Conama

A Presidente e aos Conselheiros do Conama:

Nós, representantes de entidades ambientalistas e da sociedade civil no Conama, neste biênio 2010-2012, partidários do resgate e fortalecimento deste Conselho, protestamos contra os inúmeros retrocessos na área ambiental do País, resultado de uma visão centrada no crescimento econômico e pela falsa premissa de que o meio ambiente é um entrave.

O processo de licenciamento ambiental no Brasil, nos diferentes âmbitos, segue sob pressão dos setores da economia que não estão acostumados a respeitar, por exemplo, as Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade e tampouco pensar em sustentabilidade.

Consideramos que sem estudos profundos de viabilidade ambiental, que incluam avaliações ambientais estratégicas e a capacidade de suporte dos diferentes ecossistemas e bacias, torna-se necessária a revisão de todos os grandes projetos governamentais que foram lançados nos últimos anos, sem levar em conta as questões ambientais.

Trazemos aqui à reflexão o papel do Conama, que tem seu papel esvaziado, priorizando muito mais a regulamentação de normas, muitas delas desrespeitadas no processo de licenciamento ambiental, e negligenciando a avaliação da politica ambiental brasileira, uma de suas competências. Como exemplo, verificou-se a condução desastrosa do processo de aprovação do novo Código Florestal Federal, onde as entidades ambientalistas tentaram de várias formas alertar para a necessidade de uma intervenção mais incisiva por parte do Conselho e
do MMA, porém, não compreendidas e também não atendidas.

No que se refere a questões centrais da politica ou da conjuntura ambiental brasileira, como a matriz energética, a infra-estrutura e a Rio +20, os temas tratados, nestes quase dois anos, foram conduzidos de forma desigual e profundamente inadequada, privilegiando-se longos pronunciamentos de gestores governamentais, sem dar oportunidade e tempo para o debate entre as autoridades e os conselheiros.

No que se refere à retomada do processo democrático no Conama, deve-se reavaliar o Regimento Interno aprovado, que representa hoje muito mais um bloqueio às iniciativas e à participação democrática das entidades. Várias demandas da área ambiental, trazidas pelas ONGs, infelizmente, foram desconsideradas no Plenário do Conselho e em Câmaras Técnicas, gerando arquivamento de propostas de resolução, sem a devida alternativa de encaminhamentos, principalmente por parte dos setores do governo.

Neste mês de novembro, estamos realizando uma reunião plenária sem uma pauta importante, perdendo-se a oportunidade para o debate dos temas centrais da política ambiental brasileira.

Diante do exposto, clamamos para que nos próximos anos o Conama reassuma seu papel para o qual foi criado e recomendamos que trate de forma prioritária suas funções como órgão maior do Sistema Nacional de Meio Ambiente.

Atenciosamente

Movimento Verde de Paracatu (Nacional), Bioeste (Região Nordeste), FURPA (Região Nordeste), Kanindé (Região Norte), SOS Amazônia (Região Norte), InGá (Região Sul), AMAR – (Região Sul) PROAM (Região Sudeste), FBCN, ISPN, ECODATA e CNS.

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Natureza e Natureza transformada se misturam no Balneário do Cassino, Rio Grande/RS. Foto: Soler/CEA

O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), de Rio Grande/RS, realiza sua Reunião Ordinária hoje, 27 de novembro de 2012, terça-feira, às 14h, no auditório do Instituto Chico Mendes de Proteção à Biodiversidade (CEPERG/IBAMA).

Além de abordar os Parques Eólicos em Rio Grande, o colegiado ambiental municipal tratará do descumprimento das Resoluções do COMDEMA, notadamente pelo Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMMA) e pelos demais órgãos do Poder Executivo Municipal, conforme estudos do Grupo de Trabalho Jurídico.

Além disso, a pauta também prevê:

– resultados do Grupo de Trabalho do Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA);

– resultados da Câmara Técnica de Compensação Ambiental;

Segundo a lei, o COMDEMA, é um “órgão colegiado, de função deliberativa, normativa e fiscalizadora, instância superior do Sistema Municipal de Política Ambiental, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente” (SISNAMA).

O Centro de Estudos Ambientais (CEA) é o atual Secretario Executivo desse colegiado ambiental, no qual é representado pela advogada Ieda Denise e o professor Anderson Alexis. A presidência esta a cargo do oceanólogo, Kleber Grübel da Silva, do Núcleo de Educação e Monitoramento (NEMA).

Saiba mais sobre o COMDEMA AQUI

Saiba mais sobre Prof.Dr. Paulo Affonso Lem Machado aqui

artigo de Raul do Valle

Desde outubro o Brasil tem uma nova lei florestal: a Lei Federal nº 12.651/12. Fruto de intensa e bem organizada mobilização de setores do agronegócio, insatisfeitos com a obrigação de ter de cumprir o Código Florestal até então vigente, ela nasce com objetivo certo: legalizar atividades agropecuárias irregularmente situadas em áreas ambientalmente protegidas. Ou, na linguagem do agronegócio, trazer “segurança jurídica”.

É fundamental entender suas consequências, como ela pretende conferir aos produtores rurais a tão desejada segurança jurídica e qual o custo para toda sociedade.

A primeira coisa que salta aos olhos é que teremos dois padrões de cidadãos: os que respeitaram as regras até então vigentes (Código Florestal antigo) e os que não respeitaram. Os primeiros, independentemente do tamanho de seu imóvel, terão de manter 50 metros de florestas ao redor de nascentes, 30 metros ao largo dos pequenos rios, respeitar a vegetação dos topos de morros e encostas e manter, no mínimo, 20% de seu imóvel protegido como reserva legal. Os outros não precisarão ter florestas em topos de morros e encostas, terão só 15 metros ao redor de nascentes e, dependendo do tamanho do imóvel, poderão nem ter mata ciliar ao largo dos pequenos rios ou reserva legal. É como se uma nova lei do Imposto de Renda reduzisse a alíquota apenas aos sonegadores.

O que ganham os que sempre estiveram dentro da lei? Nada. Para eles não há qualquer compensação concreta que lhes premie por haver preservado nascentes e rios situados em seus imóveis. Pelo contrário, quem tiver 30% de sua área preservada estará dentro da lei tanto quanto alguém que tenha 3%, mesmo sendo vizinhos. Para os últimos, há tampouco qualquer incentivo concreto que lhes convença a ter uma árvore a mais do que o mínimo (bem mínimo) exigido em lei.

Não se trata apenas de um problema moral, mas também de uma bomba ambiental. Apesar de a Confederação Nacional da Agricultura (CNA), grande entusiasta da nova lei, repetir que o Brasil tem mais de 60% de vegetação nativa preservada, a verdade é que esta se encontra majoritariamente na Amazônia, na Caatinga e no que restou do Cerrado.

No centro-sul do país, a situação é diametralmente oposta. Temos hoje pelo menos 38 bacias hidrográficas, nas quais vivem mais de 50% da população brasileira, com menos de 20% de vegetação nativa. Algumas delas têm menos de 5%. Nessas regiões já há problemas ambientais permanentes, aos quais vamos nos acostumando, assim como ao trânsito nas cidades, mas que de maneira alguma devem ser encarados como normais: nascentes secas, rios assoreados, morros desabados, espécies extintas. Tudo decorrência de um desmatamento desmedido (e ilegal) no passado. Com a nova lei, e a anistia nela embutida, não teremos mais os meios legais para tentar trazer essas regiões para um patamar mínimo de conservação, algo só possível com o reflorestamento.

Outro problema da nova regra será monitorá-la. Primeiro porque, com tantas exceções, praticamente não teremos mais um padrão a ser observado. Cada caso será um caso. Dois vizinhos terão de seguir regras totalmente diferentes, a depender do tamanho da propriedade e da época em que ela foi desmatada.

Além disso, não temos imagens de satélite em resolução suficiente, com cobertura para o país inteiro, para saber o que estava ou não desmatado em 2008, data estabelecida pela lei como linha de corte da anistia. Portanto, é provável que desmatamentos feitos após essa data, que mesmo pela nova regra deveriam ser punidos, acabem sendo anistiados.

Mesmo nas áreas ainda preservadas da Amazônia, o impacto será sentido e não devemos nos espantar se o desmatamento aumentar nos próximos anos. Não só porque muitas regras de proteção à floresta foram flexibilizadas (mais de 400 mil km² de florestas de várzea ficaram sem proteção), mas também porque a sinalização dada pela nova lei é de que uma nova anistia será concedida no futuro.

A nova legislação tem de ser cumprida. A questão é saber como o proprietário rural, que acreditou que ela traria “clareza” e “segurança jurídica”, vai compreender uma regra que trata vizinhos de forma totalmente diferente. Mesmo assim esperamos que os setores representativos do agronegócio, que finalmente têm uma lei para chamar de sua, ao menos ajudem a implementá-la.

Raul do Valle é Advogado e coordenador de Política e Direito Socioambiental do Instituto Socioambiental (ISA)

Artigo originalmente publicado no Correio Braziliense e socializado pelo ClippingMP.

Fonte: EcoDebate

…o que já acontecia na prática, agora vai ser “legalizado”… ou melhor, decretado!!

Rodovias são planejadas/executados pelo traçado mais econômico e não o mais sustentável, mesmo com EPIA/RIMA e licenciamento ambiental. Como ficará com a flexibilização? Obras da BR 392, Banhado 25, Rio Grande/RS. Foto: Soler/CEA

O processo de licenciamento ambiental vai passar por mudanças profundas, medidas que têm o propósito de tornar mais rápida e eficiente a liberação de grandes obras de infraestrutura do País.

Segundo reportagem do Valor Econômico, duas ações que já estão em curso terão impacto direto nas rotinas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e, consequentemente, na execução dos empreendimentos, principalmente aqueles que fazem parte do pacote de concessões já anunciado pelo governo.

Por meio de um decreto que está sendo amarrado por uma comissão tripartite – União, Estados em municípios -, o governo vai detalhar, especificamente, qual é o tipo de obra que cada um terá que licenciar a partir de agora. A medida terá reflexo instantâneo nas operações do Ibama, órgão que hoje gasta tempo precioso envolvido com o licenciamento de milhares de pequenas operações. Nas prateleiras do instituto há, por exemplo, uma série de processos de licenciamento de hotéis e quiosques à beira-mar, apenas porque estão localizados de frente para o oceano.

Outra medida crucial, e que deverá animar o setor privado, diz respeito aos estudos necessários para se obter o licenciamento de cada empreendimento. Todas as obras de infraestrutura do País deixarão de exigir, exclusivamente, a elaboração de um Estudo de Impacto Ambiental (EIA-Rima).

Por envolver uma avaliação mais complexa e aprofundada dos impactos causados ao meio ambiente, o EIA-Rima é um relatório caro, porque demanda tempo e um grande conjunto de especialistas para ficar pronto. Em média, é preciso gastar cerca de um ano na elaboração de um Eia-Rima para se obter o licenciamento de uma estrada, por exemplo.

A decisão do Ibama é que, a partir de agora, muitos empreendimentos terão de apresentar apenas um Relatório Ambiental Simplificado (RAS). Como o próprio nome indica, esse tipo de estudo se baseia em uma quantidade menor de informações, reduzindo custo e tempo de conclusão. O pacote de concessões de rodovias, que engloba a transferência para a iniciativa privada de 7,5 mil quilômetros de estradas federais, será a primeira experiência prática do novo tratamento.

O licenciamento ambiental da BR-040, que liga Minas Gerais, Goiás e Distrito Federal, e da BR-116, em Minas Gerais, deverá ter uma série de trechos onde o Ibama exigirá apenas o relatório ambiental simplificado. A decisão, já comunicada ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), foi coordenada entre o Ibama e a recém-criada Empresa de Planejamento e Logística (EPL).

Essa mesma lógica de licenciamento valerá para todos os demais tipos de empreendimentos: ferrovias, portos e aeroportos. O EIA-Rima continuará a ser peça fundamental do licenciamento ambiental, mas só será exigido quando a situação, de fato, exigir um estudo aprofundado dos impactos que serão causados pela obra.

As informações foram confirmadas pelo presidente do Ibama, Volney Zanardi. “O licenciamento ambiental precisa mudar. O que nós pudermos tratar da maneira mais simples, vamos tratar. Aquilo que precisar de mais aprimoramento, terá o Eia-Rima. Estamos qualificando o processo de licenciamento ambiental, e isso já começou a funcionar”, disse Zanardi.

As mudanças, segundo o presidente do Ibama, não significam que o instituto estará facilitando a vida dos empreendedores para execução das obras. “Teremos mais agilidade, mas isso não tem nada a ver com perda de qualidade. Você pode ter um bom licenciamento ambiental obtido por meio de um relatório simplificado. Por outro lado, pode chegar a um péssimo licenciamento baseado em Eia-Rima. A questão é qualificar o que é preciso para aquela obra”, disse.

“A BR-163, por exemplo, chegou a ter pedidos de licença prévia para trechos de apenas cinco quilômetros. Há casos de Eia-Rima para a construção de uma terceira faixa. Não podemos continuar a usar tão mal a ferramenta de licenciamento”, afirmou o presidente do Ibama.

O reposicionamento do governo no trato ambiental vai incluir ainda um tratamento específico para cada tipo de empreendimento. Haverá um conjunto de avaliações técnicas para cada impacto envolvido. “O licenciamento até agora era um tipo de instrução legal geral. Agora passaremos a ter normas mais específicas para cada tipo de projeto. Vamos cada tipologia, individualmente.”

Até o fim deste mês, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) deverá apresentar proposta com novas resoluções do licenciamento ambiental atreladas a grandes empreendimentos, principalmente aqueles relacionados ao setor elétrico, como construção de barragens e linhas de transmissão. Será uma reunião técnica, limitada a especialistas do setor. A avaliação geral do conselho, que define novas regulamentações do setor, é que o atual sistema de licenciamento ficou ultrapassado e não acompanha a atual realidade do País.

No mês passado, durante encontro do Conama, a secretária-executiva do conselho e ex-presidente do Ibama, Marília Marreco, citou exemplos preocupantes que precisam de uma definição mais clara, como a instalação de torres de usinas eólicas.

Para Zanardi, o licenciamento ambiental foi transformado em um grande executor de políticas públicas, onde a fiscalização ambiental ficou prejudicada. “O licenciamento ficou preso em uma política de ‘Robin Hood’, tirando de quem tem mais para dar para quem tem menos. Não é esse o seu papel.”

Fonte: http://www.jornaldaciencia.org.br/Detalhe.jsp?id=84846

Praça Jardim de Suzu, projetada em 1993, ainda inacabada. Pelotas/RS, 2008. Foto: CEA

A implantação de áreas verdes em Pelotas é fato incomum.

A grande maioria das áreas verde de Pelotas, as quais ultrapassam a marca das 200 (SEURB, 2001), ainda não foram efetivadas e nem existem politicas municipais em execução que levem a sua implantação, seja  curto, médio e longo prazo. Apesar de serem áreas verdes de direito e portanto protegidas, de fato não passam de terrenos baldios, que “servem como deposito de lixo”, muito dizem.

Isso ajuda a ganhar apoio da coletividade quando se quer acabar com a área verde. Algumas delas são transformadas em verdadeiras reservas de glebas urbanas, que acabam facilitando a vida do gestor público, o qual a vê como o lugar adequado para a construção da sede de uma agremiação cultural popular (geralmente escola de samba), de uma associação de bairro (transformando a praça num clube privado) ou, o que é aparente e socialmente, em tese, menos prejudicial, um espaço adequado para construir uma escola ou um posto de saúde.

Nada contra o Poder Público colaborar com instituições privadas sem fins lucrativos, como uma Associações de Bairro e algumas Escolas de Samba, desde que isso seja feito na forma da lei, democraticamente e que não se restrinja a somente esse tipo de associação civil. Contudo, não é urbanisticamente aceitável e foge da legalidade a supressão de áreas verdes, para tais fins, pois tal ação sacrifica a debilidade qualidade ambiental urbana. Além do mais, existem outras áreas urbanas com tais aptidões para receber as necessárias instituições de ensino e de saúde.

As áreas verdes de Pelotas já suportam escolas, postos de saúde e sede de muitas intuições privadas, como a bela sede da Acadêmia Pelotense de Letras (APL), situada na antiga Praça dos Macacos, em área central e valorizada da cidade. Nesta praça também funciona uma escola e um parque privado.

Sede da Acadêmia Pelotense de Letras (APL). Antiga Praça dos Macacos, Pelotas/RS. Foto: Soler/CEA

Tais áreas verdes também são utilizadas para manobras eleitorais e eleitoreiras, pois muitas foram ocupadas alegadamente para fins de moradia. Contudo, tais “movimentos”, em alguns casos, são protagonizadas por pretendentes a cargos eletivos e seus apoiadores. Depois, se eleitos, tais beneficiados elaboram um Projeto de Lei para desafetação da área, cuja medida tem sido impugnada por ações na Justiça.

Essa situação é um reflexo do descuido pelas áreas verdes e, em parte, isso também explica por que a Praça Jardim de Suzu ainda não esteja implementada por completo, apesar da imprensa local ter noticiado, por diversas vezes, que isso aconteceria em breve, ao longo de quase 20 anos.

A praça busca celebrar a irmandade entre Suzu e Pelotas (1963), a primeira cidade japonesa a ser irmã de uma cidade no Brasil.

Em que pese ter sido concebida em 1993, seu idealizador, o japonês Kenzo Tanaka, não viu seu projeto concluído, pois faleceu na sexta (26.10), na cidade de Tsuyama, Província de Okayama, no Japão.

A Praça Jardim de Suzu, cuja a implantação foi adiada diversas vezes, também teve sua localização alterada pelos gestores locais. Atualmente ela não mais itinerante e esta localizada no canteiro central da Av. Republica do Líbano, o qual também é ocupado por atividades privadas, como revenda de carros e acessos (atalhos) a residencias e oficinas.

Assim, Pelotas segue sendo uma cidade cada vez mais sem árvores e sem áreas verdes, apesar de dois milhões de reais “trancados” no Fundo Municipal de Proteção e Recuperação Ambiental (FMAM), sem que o Poder Publico tome as medidas devidas para implantar as áreas verdes e/ou aplicar tais recursos.

Há um pensamento arrogante, derivado de um positivismo rudimentar, que prega a superioridade dos fatos objetivos sobre as opiniões, consideradas meras suposições subjetivas. Aí esconde-se uma esperteza: os fatos são cuidadosamente selecionados para comprovar uma opinião já formada com base em interesses, estes, sim, muito objetivos.

Os que contrariam tais interesses e contestam a escolha dos fatos são levianamente desqualificados como ideológicos e radicais. No debate sobre o ex-Código Florestal, cabe perguntar aos idólatras dos “fatos”:

1) É fato que o agronegócio (cuja importância na macroeconomia e no comércio internacional ninguém nega) não é que coloca “comida na mesa” do povo brasileiro, que 60% da cesta básica é garantida pela agricultura familiar, também responsável por 7 em cada 10 empregos no campo?

2) É fato que existem mais de 140 milhões de hectares de áreas degradadas, improdutivas ou com baixíssima produtividade e que é possível dobrar a produção agrícola e o rebanho bovino sem desmatar novas áreas, bastando agregar tecnologia simples e disponível?

3) As propriedades com menos de quatro módulos fiscais (na Amazônia são 400 hectares) nem sempre coincidem com a agricultura familiar, que muitas são agregadas à pecuária ou às empresas agrícolas?

Se assim for, as reformas no código perdem a justificativa de defender os pequenos agricultores e, de fato, atendem ao interesse de grandes empresas. Mesmo porque, entre as mudanças feitas, há fatos que vêm sendo omitidos.

O art. 67 dispensa imóveis menores que quatro módulos fiscais de recuperar reserva legal desmatada até julho de 2008. Isso é anistia. O Ipea calcula que 3,9 milhões de hectares deixarão de ser recuperados.

O art. 63 abre várias exceções que anistiam desmatamento ilegal em topos de morro e encostas, e o art. 61-A oferece as mesmas bondades, dependendo do tamanho do imóvel, a quem desmatou ilegalmente margens de rios, nascentes, olhos d’água, lagos e veredas.

Quem não foi anistiado, ainda pode usar 50% de plantas exóticas (comerciais) para recuperar áreas degradadas (artigos 61-A 13 e 66, parágrafo 3º).

Nos mangues e apicuns, as áreas degradadas não serão recuperadas e novas áreas podem ser ocupadas com criação de camarões e loteamentos urbanos (art. 11-A). A mata ciliar deixa de ser contada a partir do ponto de cheia do rio e muda a definição de “topo de morro”, reduzindo, em alguns casos, até 90% da área protegida.

A liberdade de pensamento é uma das maiores conquistas de nossa preciosa democracia. O código deixa de ser florestal, torna-se um sistema de concessões para a ocupação predatória de quem quer aumentar terras em vez de agregar tecnologia. Vai na contramão do século 21 e é um retrocesso.

Fonte: Folha de S.Paulo, 26.10.2012

Com o fim das expectativas em torno de mudanças no novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) e a entrada em vigor do texto agora definitivo, as atenções se voltam para as obrigações a que estarão sujeitos aqueles que desmataram ilegalmente áreas protegidas. As condições de retorno à legalidade serão reunidas nos Programas de Regularização Ambiental (PRAs) que deverão ser criados em até dois anos nos estados e no Distrito Federal.

As regras gerais para a implantação dos PRAs estão previstas no Decreto 7.830/2012, que também cobre lacunas deixadas por vetos da presidente Dilma Rousseff ao projeto (PLV 21/2012) que modificou a MP do Código Florestal. Já está definido, por exemplo, que, no período até a implantação dos PRAs e após a adesão do agricultor ao programa, serão suspensas as autuações por desmatamentos ilegais feitos antes de julho de 2008.

E, uma vez cumpridas as obrigações estabelecidas nos PRAs, as multas por desmatamentos ilegais serão convertidas em serviços de preservação ambiental e o uso de áreas rurais consolidadas estará regularizado. Por outro lado, deverão constar dos programas de regularização estaduais as sanções para caso de descumprimento dos compromissos firmados pelo proprietário rural.

Cadastro

A adesão aos PRAs estará condicionada à inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Esse instrumento já vem sendo usado no âmbito do Programa Mais Ambiente, mas com adesão ainda restrita a poucos estados. Com o novo código, o sistema informatizado criado pelo Ministério do Meio Ambiente está sendo adaptado.

O CAR será um registro eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todas as propriedades rurais, com informações georreferenciadas delimitando as APPs, reservas legais e remanescentes de vegetação nativa. Terá natureza declaratória, mas o órgão ambiental do estado poderá fazer vistorias na propriedade para checar informações e verificar o cumprimento dos compromissos. Em casos de informações falsas, enganosas ou omissas, o declarante estará sujeito a sanções penais e administrativas.

O cadastramento de propriedades familiares será facilitado, ficando a cargo do órgão ambiental a realização de procedimentos mais dispendiosos, como a captação das coordenadas geográficas para, por exemplo, a delimitação de reserva legal. As propriedades com até quatro módulos fiscais que não tiverem o montante de reserva legal exigido por lei não serão obrigadas a fazer a recomposição, mas deverão averbar como reserva a parcela de mata nativa existente em julho de 2008.

Após a implantação, pelo Ministério do Meio Ambiente, do sistema para preenchimento no CAR, os proprietários rurais terão até um ano para se cadastrar. No entanto, ainda não há data prevista para essa implantação, o que será definido em ato a ser expedido pelo ministério. Continue lendo »

Que dupla…

Após quase duas horas de reunião com a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, a presidenta da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Kátia Abreu, disse que os produtores vão esperar mais uma semana por alterações no decreto publicado na semana passada pelo governo federal que preencheu lacunas deixadas na Lei do Código Florestal.

Desde que foi publicado, o decreto motivou ameaças por representantes de alguns setores da agricultura, que prometeram ingressar no Supremo Tribunal Federal (STF) com ação direta de inconstitucionalidade (Adin) para questionar a medida. Do lado dos produtores, a principal crítica recai sobre os trechos tratando do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Em reuniões com a ministra Izabella Teixeira e o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, entre outros representantes do governo federal, Kátia Abreu disse que o Poder Executivo indicou intenção de não complicar o texto e de publicar nos próximos dias alteração dos itens do decreto que são criticados pelos produtores.

“O texto não ficou bem normatizado. Seria uma formatação cartorial, na qual o Incra teria que participar do georreferenciamento e isso seria um caos para o país”, disse Kátia Abreu. “O decreto dificulta a vida dos produtores e seria inconstitucional, porque coloca mais obrigações ao produtor do que as que estão previstas na lei. Vamos esperar mais uma semana para ver a alteração que deverá ser feita”.

A presidenta da CNA disse que a conversa com Izabella Teixeira também tranquilizou os produtores rurais sobre as futuras regulamentações que serão feitas para viabilizar o Código Florestal. O temor dos grandes agricultores e pecuaristas é que essas normas não venham a ser elaboradas pelo Ministério do Meio Ambiente ou pela própria Presidência da República.

“Uma das nossas preocupações é que isso [as futuras regulamentações] fugisse à alçada do Executivo e pudesse ser deslocado para um Conama [Conselho Nacional do Meio Ambiente]. Tivemos a garantia de que seria feito pelo Executivo, ouvidos todos os setores”, disse ela.

Kátia Abreu disse que a CNA vai buscar um “diálogo ameno” com ambientalistas e movimentos sociais, mas não deixará de priorizar alguns pontos de interesse dos produtores rurais. Uma das bandeiras defendidas pelos ruralistas é a de ampliar a área produtiva irrigada no país. “Se precisamos e queremos aumentar a produção e produtividade sem desmatar árvores, vamos precisar irrigar boa parte do país. Temos um potencial de 30 milhões de hectares e irrigamos só 5 milhões de hectares”.

Outro ponto que deve retomar o clima de disputas entre ambientalistas e ruralistas nas negociações sobre a regulamentação da lei é o fim da produção nas áreas de Preservação Permanente (APP). O decreto prevê um deslocamento escalonado, mas o questionamento do setor é se o prazo é suficiente para que os pequenos produtores consigam se adequar economicamente às novas regras.

“Os  grandes produtores e os pequenos de renda alta já liquidaram o assunto e organizaram as suas APPs e reservas legais para não perder seus contratos. A nossa preocupação é a grande classe média rural brasileira, que está bastante empobrecida, e os pequenos de baixa renda, que terão dificuldade maior de se adequar repentinamente à lei, saindo das margens de rios, que são as áreas mais férteis em qualquer lugar do mundo”, afirmou.

Fonte: AgênciaBrasil

A placa alerta.  E a SEMA? Vê? DI de Rio Grande/RS. Foto: Soler/CEA

O Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), órgão superior do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA), de caráter deliberativo e normativo, conforme a lei estadual, que já foi um colegiado ambiental importante para a politica ambiental estadual, como no caso da organização do licenciamento ambiental, lhe aderindo participação social, condição constitucional para sua legalidade, consubstanciada em Resoluções vigentes, hoje esta sendo literalmente marginalizado da gestão ambiental, pelas politicas adotadas pela atual direção da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (SEMA)/RS.

Suas reuniões vem sendo adiadas, sem justificativa material; os processos são procrastinados pelos representantes e apoiadores da SEMA, como o que devolve a legal e legitima vaga as ONGs ambientalistas/ecológicas filiadas a Assembléia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do RS (APEDeMA/RS)  e, quando as reuniões acontecem, a pauta, constituída pela SEMA é minguada, burocrática e com pouca ou nenhuma relevância, com raras exceções, para o enfrentamento da crise ecológica e a observância da lei ambiental. Foi o caso da sua ultima reunião, a qual contou com somente dois pontos de pauta, em que pese uma extensão reivindicação das ONGs da APEDEMA para debate e definição, entregue ao governo do estado. Na sua 152ª Reunião Ordinária a pauta elaborada pela SEMA previa um momento para indicar representante do CONSEMA para a Comissão Interinstitucional Estadual de Educação Ambiental (CIEA)/RS e outro para conhecimento e providências cabíveis no que a poluição do Arroio Passo Fundo, localizado nos Municípios de Eldorado do Sul (nascente) e Guaíba (foz – no rio Guaíba). Essa última, de extrema relevância ecológica, não partiu da SEMA, mas sim do parlamento municipal de Guaíba.

Enquanto isso a impunidade ambiental avança, juntamente com a degradação ambiental e o descumprimento da lei.

Na avaliação do CEA essa condução da SEMA, esta apartando a sociedade civil, sobretudo aquela preocupada com a questão ambiental, da sua gestão. É antidemocrática. É crescimentista. É o desmanche de fato do SISEPRA, sem mudar a lei. A SEMA precisa mudar!!!!

É mais fácil e rápido se obter uma licença ambiental na SEMA, do que nomear uma ONG da APEDEMA para o CONSEMA!!!!!

Depois de torturarem o Código, o veto funciona como uma espécie de salmora

por Roberto Malvezzi (Gogó)

O Código Florestal brasileiro nasceu em 1934. Ali está seu nervo central. Mas já nasceu pela preocupação de tantos naturalistas que, já naquela época, sabiam perfeitamente da interface das florestas com ciclo das águas, inclusive de sua agressividade a terrenos e territórios desprovidos de vegetação, provocando enchentes e erosões. Era também a manifestação do cuidado com as florestas, já em processo de dizimação.

Mas, quando os militares chegaram ao poder, eles fizeram uma nova e profunda modificação no Código (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965), estabelecendo uma série de referenciais agora derrubados pela Ditadura Ruralista. Foi a lei que demarcou a proteção das matas ciliares, nascentes, encostas, etc.

Essa lei não veio por acaso. Os militares queriam implantar a ferro e fogo o capitalismo no campo, através de grandes empresas, entrando pela Amazônia – depois o Cerrado – e sabiam que alguma proteção aos mananciais e às florestas tinha que ser implementada.

Então, o capital devorou o Cerrado e as franjas da Amazônia. Pior, entrou pelas áreas de proteção que garantem a água e a biodiversidade necessárias à natureza e ao povo brasileiro para plantar cana, soja e pôr as patas do gado. Com o avanço da consciência ambiental veio a cobrança dos crimes ambientais. Então, para não pagar, os ruralistas mudaram a lei.

O que restou dessa batalha? Não muito, se formos olhar em termos efetivos de preservação de nascentes, rios, água de qualidade, biodiversidade para as gerações futuras. O grande pulo do gato foi estabelecer uma nova gradação, particularmente nos rios maiores, onde a necessidade proteção caiu de 500 metros para rios com mais de 600 metros de largura, para apenas 100 metros. Vejam com um exemplo.

O São Francisco tem 2700 km de comprimento. Hoje não tem mais que 5% de matas ciliares. Se fosse para ser recomposto em sua totalidade, com uma extensão de 500 metros em cada margem, seria necessária a recomposição de 2700 km2 de matas ciliares. Com a nova lei cai em 80% essa exigência, ficando a exigência legal de apenas 540 km2. O problema não é somente a vegetação: ai estão chácaras, mansões, clubes, tudo que faz a vida da burguesia. Aí cada um pode tirar as suas conclusões.

Os tais vetos de Dilma, no apagar das luzes, tem sua importância para os rios menores, também para os pequenos agricultores, mas está longe de sustentar uma visão científica e moderna do que seja riqueza natural e sua importância para um povo. Depois de torturarem o Código, o veto funciona como uma espécie de salmora. Aquele sorriso amarelo de quem levou uma goleada de 10 x 1, mas ficou feliz por fazer um gol de honra ao final do jogo.

Para evitar novamente falsas interpretações, reafirmo que estou fazendo a comparação com o regime militar no que toca ao Código Florestal. Então, repito a frase que causou polêmica no texto anterior “Código Florestal: derrota humilhante”: “nem no Regime Militar sofremos uma derrota tão humilhante”.

Roberto Malvezzi (Gogó) é assessor da Comissão Pastoral da Terra (CPT).

Fonte: http://www.brasildefato.com.br/node/10935

E começa o corre-corre do “mal”…

Ronaldo Caiado (DEM-GO) protesta contra vetos presidenciais ao Código Florestal. Foto: Renato Araújo/ABr/Arquivo

O Democratas irá entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra o decreto que modifica  o texto aprovado pelo Congresso na MP do Código Florestal. Além da ação, será apresentado um projeto legislativo para anular o decreto publicado hoje. A informação foi anunciada pelo vice-líder do DEM na Câmara dos Deputados, Ronaldo Caiado.

“Reitero a prerrogativa da presidente em vetar. Agora, legislar por decreto é um total desrespeito e invasão a soberania do Congresso Nacional. […] O produtor foi mais uma vez penalizado com regras incompatíveis à sua atividade”, afirmou.

Segundo nota publicada no site oficial do partido, o decreto presidencial é definido pelo artigo 84 da Constituição Federal, e tem a função de regulamentar lei e não de criar normas: “A presidente Dilma quer legislar e criar novas regras por decreto, não vamos aceitar. Esse instrumento existe para normatizar lei já existente”, explicou o deputado.

Fonte: O ECO

O presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), afirma que não convocará parlamentares para analisar vetos à MP do Código. Foto: Wilson Dias/ABr

por Daniele Bragança

 

Com 9 vetos, a MP do Código Florestal foi sancionada hoje. Além disso, foi publicado o decreto que regulamenta o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e do Cadastro Ambiental Rural (CAR). O decreto reintroduz a noção de “escadinha” das faixas mínimas de preservação em beira de rios: quanto maior a propriedade, maior a faixa a ser recomposta. Os parlamentares haviam modificado essa parte do texto. Com a publicação do Decreto e dos vetos, Dilma mata dois coelhos de uma vez só: reintroduz a parte do texto que foi alterada pelos ruralistas e a norma não passa pelo Congresso, onde eles são maioria. Decretos são uma prerrogativa do Executivo e não precisam de apreciação pelo Legislativo. Entram em vigor logo após publicados no Diário Oficial.

A outra vitória do dia é a declaração do Sarney, presidente do Congresso, de que não convocará os deputados e senadores para apreciar os vetos. Segundo ele, existem mais de mil vetos aguardando para serem apreciados e os vetos pontuais da presidente Dilma na MP do Código restauraram o necessário equilíbrio das discussões entre ruralistas e ambientalistas, como informou à Agência Brasil. Para os vetos serem apreciados e votados no Congresso, o presidente precisa convocar uma comissão mista para analisar. Se não o fizer, os vetos nunca serão apreciados. Entenda mais sobre o assunto nessa matéria.

Houve 8 vetos parciais e um veto total ao artigo 83. Leia o comunicado na íntegra e veja o vídeo da coletiva com a ministra Izabella Teixeira.

Nº 484, de 17 de outubro de 2012

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2012 (MP nº 571/12), que “Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2º do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012”.

Ouvidos, os Ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo 9ª do artigo 4º§9º Não se considera Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do caput, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário nos termos do inciso III do art. 6º.Razão do veto

“A leitura sistêmica do texto provoca dúvidas sobre o alcance deste dispositivo, podendo gerar controvérsia jurídica acerca da aplicação da norma.”

Inciso II do § 4º do art. 15 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão.“II – 50% (cinquenta por cento) do imóvel rural nas demais situações, observada a legislação específica.”Razão do veto

“Ao contrário do previsto no inciso I do mesmo artigo, que regula uma situação extrema e excepcional, este dispositivo impõe uma limitação desarrazoada às regras de proteção ambiental, não encontrando abrigo no equilíbrio entre preservação ambiental e garantia das condições para o pleno desenvolvimento do potencial social e econômico dos imóveis rurais que inspirou a redação do art. 15, § 4º”.

§ 1º do art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão.“§ 1º O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas, exóticas e frutíferas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem.”Razão do veto

“O texto aprovado permite a interpretação de que passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies frutíferas pelos órgãos ambientais. Tal proposta burocratiza desnecessariamente a produção de alimentos, uma vez que o objetivo central do dispositivo é o controle da utilização de espécies florestais, seus produtos e subprodutos.”

§ 6º do art. 59 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão.“§ 6º Após a disponibilização do PRA, o proprietário ou possuidor rural autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão ao PRA, observado o prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da autuação.”Razão do veto

“Ao impor aos produtores rurais um prazo fatal de vinte dias para a adesão ao PRA, o dispositivo limita de forma injustificada a possibilidade de que eles promovam a regularização ambiental de seus imóveis rurais. A organização e os procedimentos para adesão ao PRA deverão ser objeto de regulamentação específica, como previsto no próprio art. 59.”

Inciso I do § 4º do art. 61-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão.“I – em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, para imóveis com área superior a 4 (quatro) e de até 15 (quinze) módulos fiscais, nos cursos d’água naturais com até 10 (dez) metros de largura;”Razão do veto

“A redação adotada reduz a proteção mínima proposta originalmente e amplia excessivamente a área dos imóveis rurais alcançada pelo dispositivo, elevando o seu impacto ambiental e quebrando a lógica inicial do texto, que já contemplava adequadamente a diversidade da estrutura fundiária brasileira.”

Inciso V do § 13 do art. 61-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão.“V – plantio de árvores frutíferas.”Razão do veto

“Ao autorizar indiscriminadamente o uso isolado de frutíferas para a recomposição de APPs, independentemente do tamanho da propriedade ou posse, o dispositivo compromete a biodiversidade das APPs, reduzindo a capacidade dessas áreas desempenharem suas funções ambientais básicas. Vale lembrar que o inciso IV do mesmo artigo já prevê a possibilidade do uso de espécies nativas e exóticas, de forma intercalada, para recomposição de APPs em pequenos imóveis rurais, equilibrando adequadamente a necessidade de proteção ambiental com a diversidade da estrutura fundiária brasileira.”

§ 18 do art. 61-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão.“§ 18. Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais intermitentes com largura de até 2 (dois) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da área do imóvel rural.”Razão do veto

“A redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental dos cursos d´água inviabiliza a sustentabilidade ambiental no meio rural, uma vez que impede o cumprimento das funções ambientais básicas das APPs. Além disso, a ausência de informações detalhadas sobre a situação dos rios intermitentes no país impede uma avaliação específica dos impactos deste dispositivo, impondo a necessidade do veto.”

Inciso III do art. 61-B da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, acrescido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão.“III – 25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e até 10 (dez) módulos fiscais, excetuados aqueles localizados em áreas de floresta na Amazônia Legal.”Razão do veto

“A proposta desrespeita o equilíbrio entre tamanho da propriedade e faixa de recomposição estabelecido na redação original do art. 61-B, que criava um benefício exclusivamente para os imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, tendo em vista a sua importância social para a produção rural nacional. Ao propor a ampliação do alcance do dispositivo, o inciso III impacta diretamente a proteção ambiental de parcela significativa território nacional.”

Art. 83 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão“Art. 83. Revogam-se as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores, a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o § 2º do art. 4º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.”Razão do veto

“O artigo introduz a revogação de um dispositivo pertencente ao próprio diploma legal no qual está contido, violando os princípios de boa técnica legislativa e dificultando a compreensão exata do seu alcance. Ademais, ao propor a revogação do item 22 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispensa a averbação da Reserva Legal sem que haja ainda um sistema substituto que permita ao poder público controlar o cumprimento das obrigações legais referentes ao tema, ao contrário do que ocorre no próprio art. 18, § 4º, da Lei nº 12.651.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Ruas arborizadas da capital gaúcha. Paisagem ameaçada. Foto: Antonio Soler/CEA

 Ta aí uma medida que deveria ser seguida pelo MP nos municípios. Os mecanismos da chamada compensação ambiental (cuja aplicação nos, do CEA, questionamos) não são objetos da devida publicidade e, não raras vezes, tem sua finalidade desviada, no plano municipal, estadual e federal. Os colegiados ambientais estão apartados desse debate.  O TCE deveria dar uma olhada nesses processos, onde há espaço para corrupção, clientelismos e descumprimento da lei ambiental. O Promotor em questão merece não só apoio da AGAPAN, mas também da APEDEMA e de todos que por obrigação legal ou não devem tutelar o ambiente.

Entidade presta solidariedade ao promotor de Justiça de Defesa de Meio Ambiente, Carlos Paganella, no sentido de que sejam restabelecidos os critérios de reposição e plantio de mudas, previstos no Decreto Municipal 15.418/2006, cuja regulamentação observa a devida proporcionalidade definida pelo Código Florestal Estadual.

A Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN) apoia a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público RS contra a Prefeitura de Porto Alegre, baseada na conclusão de um inquérito civil, onde os valores relativos às compensações ambientais dos empreendimentos, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAM), são utilizados na compra de material e de mão de obra terceirizada, baseado no Decreto municipal 17.232/2011.

Ressaltamos que a luta contra a poda indiscriminada e a favor da preservação da arborização urbana teve início nos anos 70, com a AGAPAN, que contou com a sensibilidade do poder público da época, bem como com o total apoio da população de Porto Alegre, que compreendeu a importância dessa nova postura ambiental para a manutenção da qualidade de vida de nossa cidade.

Portanto, não podemos aceitar esse retrocesso ambiental, implementado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Porto Alegre, primeira secretaria de meio ambiente criada no Brasil, fruto também da histórica vanguarda do pensamento ecológico do povo porto-alegrense e gaúcho.

A AGAPAN solidariza-se com o promotor de Justiça de Defesa de Meio Ambiente, Carlos Paganella, no sentido de que sejam restabelecidos os critérios de reposição e plantio de mudas, previstos no Decreto Municipal 15.418/2006, cuja regulamentação observa a devida proporcionalidade definida pelo Código Florestal Estadual.

Atualmente, quando em todo o mundo buscam-se alternativas que venham minimizar os efeitos da ocupação desordenada da área urbana (geradora de crises de toda ordem), a não reposição da arborização suprimida por parte da Secretaria de Meio Ambiente de Porto Alegre demonstra estar, esta Secretaria, na contramão das mais saudáveis práticas ambientais, tais como manter o microclima estabilizado, evitar as inundações, preservar a flora e a fauna, embelezar a paisagem, proporcionar bem-estar à população, em suma, conservar o equilíbrio necessário entre o ser humano e o espaço geográfico em que habita.

Atenciosamente,

Francisco Milanez

Presidente da AGAPAN

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Frase

“De tanto postergar o essencial em nome da urgência, termina-se por esquecer a urgência do essencial.” Hadj Garm'Orin

Apresentação

O Centro de Estudos Ambientais (CEA) é a primeira ONG ecológica da região sul, constituída em Rio Grande/RS/Brasil, em julho de 1983.

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