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Rio Grande/RS. Foto: Antonio Soler/CEA
O Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo realiza reunião hoje, 19 de dezembro de 2012, quarta-feira, na Sala de reuniões do Paço Municipal, as 17:00 horas, para tratar da seguinte pauta:
1) Criação de Áreas Especiais de Interesse Social – AIES (Bairros Humaitá, Profilurb I e II, Querência e Hidráulica) para fins de regularização fundiária;
2) Analise do Projeto de Lei que estabelece condições para implantação de loteamentos e condomínios empresariais;
3) Assuntos Gerais.
As Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS são áreas situadas na Zona Urbana do Município, destinadas à produção de lotes para população de baixa renda, com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo, instituídas por decreto do Executivo Municipal, após parecer do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão”, conforme a lei de parcelamento do solo de Rio Grande.
Cabe mencionar que o presente Colegiado, apesar de considerado participativo, tem pouco de deliberativo. Suas decisões ficam sujeitas à homologação do Chefe do Executivo Municipal”, conforme a lei do Plano diretor local. Restrição que minimiza ao máximo a democracia, em dissintonia com a Constituição Federal, lembrando épocas de ditaduras, onde os conselhos eram meramente consultivos, não deliberando nada.
Veja abaixo as competências do referido Conselho, todas não deliberativas:
Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo:
I – Acompanhar a implementação do Plano Diretor;
II – Analisar questões relativas à aplicação do Plano Diretor;
III – Debater e emitir parecer sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;
IV – Acompanhar a elaboração e execução dos planos de interesse do desenvolvimento urbano;
V – Acompanhar a elaboração dos planos setoriais;
VI – Debater propostas e emitir pareceres sobre projetos de lei de interesse da política urbana;
VII – Zelar pela integração das políticas setoriais;
VIII – Monitorar indicadores urbanos;
IX – Debater relatórios anuais de Gestão da Política Urbana;
X – Gerir recursos advindos dos instrumentos de política urbana e do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
XI – Acompanhar a aplicação das Operações Urbanas Consorciadas;
XII – Elaborar relatórios anuais e planos de trabalho futuros;
XIII – Elaborar e aprovar o regimento interno.
Com exceção do inciso X (Gerir recursos advindos dos instrumentos de política urbana e do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano) todas as demais atribuições podem ser exercidas por qualquer cidadão ou instituição da sociedade civil, sem a necessidade de ser conselheiro. Ademais, cabe mencionar que no caso da flexibilização das APPs, o presente Conselho não antedeu a sua competencia/obrigação constante no inciso VII: “zelar pela integração das políticas setoriais). O que soma-se a diversos fatores que comprometem a legalidade da mesma.
O CEA acompanha as reuniões do referido colegiado, através da advogada Ieda Denise.
Incrível como um órgão de “proteção ambiental” figura como ré em processos ambientais!! Não é de admirar que liberam loteamento em banhado, como no caso do Pontal da Barra!!
Justiça Federal suspende obras em condomínio no litoral gaúcho
A Justiça Federal do RS (JFRS) determinou a paralisação das obras de um condomínio horizontal no litoral norte. A liminar foi concedida ontem (11/9) pela juíza Mariléia Damiani Brun, da Vara Federal de Capão da Canoa, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), o município e a empresa responsável pelo empreendimento.
A decisão considerou que a ausência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) torna inválido o licenciamento concedido pela Fepam para as obras do Condomínio Costa Serena. Esse requisito está previsto na Lei nº 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.
O MPF ingressou com a ação no final do ano passado, após vistoria no local feita por sua equipe técnica, pedindo a suspensão das obras e a recuperação dos danos ambientais. Inicialmente, o processo foi encaminhado ao Cejuscon da Justiça Federal de Porto Alegre para tentativa de conciliação, mas retornou sem acordo entre as partes.
Os procuradores argumentaram que o terreno de implantação do condomínio constituiria área de preservação permanente em decorrência da existência de dunas e vegetação de restinga. Além disso, alegaram que o cordão de dunas frontais, característico da zona costeira, também estaria sujeito às consequências ambientais por sua utilização como acesso para a praia.
Ao examinar as provas anexadas ao processo, a juíza Mariléia ressaltou os estudos realizados pelo Instituto de Biociências da UFRGS e pela assessoria especializada do MPF, que identificaram dunas recobertas por vegetação esparsa em cerca de dois terços da área do empreendimento. “A não suspensão das obras pode agravar eventual dano ambiental ou inviabilizar a restauração do meio ambiente eventualmente lesado”, afirmou.
Além disso, a magistrada destacou que apesar da problemática bater às portas do Judiciário quase sempre tardiamente, quando já se perdeu boa parte de um ecossistema valioso, e após o proprietário ter investido quantidade elevada de recursos em seu empreendimento, “o Poder não pode furtar-se do seu dever de, em última análise, coibir abusos na fruição do direito de propriedade que sejam lesivos ao meio ambiente, direito difuso de elevada importância e cuja preservação é de evidente interesse público”.
A liminar determinou que a Fepam suspenda as licenças já outorgadas e regularize o procedimento de licenciamento do empreendimento, não podendo conceder novas licenças ambientais para a área do condomínio sem a realização, com urgência, do EIA/RIMA. A empresa construtora deve abster-se de realizar qualquer obra no local e de suprimir vegetação nativa, bem como de comercializar lotes do condomínio. Já a Prefeitura de Capão da Canoa deverá suspender os alvarás em vigor para a obra, fiscalizar e impedir quaisquer intervenções e ocupações na área. A decisão fixou multa diária de R$ 50 mil para o caso de descumprimento.
ACP Nº 5004292-82.2011.404.7121
Fonte: http://www.jfrs.jus.br/noticias/noticia_detalhes.php?id=28942
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