Outra boa notícia enviada no dia do meio ambiente pelo companheiro Marcelo do INGÁ. Boa luta a todas e todos ingazeiros!
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2009.71.00.003729-8/RS
AUTOR : INGÁ – INSTITUTO GAÚCHO DE ESTUDOS AMBIENTAIS
ADVOGADO : MARCELO PRETTO MOSMANN
RÉU : FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER – FEPAM
: MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ
RÉU : METAGON INCORPORAÇÕES E LOTEAMENTOS LTDA
ADVOGADO : ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI
DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)
RELATÓRIO
Objeto da ação. Esta ação civil pública discute licenciamento ambiental do empreendimento Playa Vista, localizado em ecossistemas de terrenos de marinha, lagoa e dunas no município de Xangri-lá. O empreendedor é o réu Metagon Incorporações e Loteamentos Ltda. As licenças impugnadas são as seguintes: licença prévia LP 695/06 (fls. 130-131), licença de instalação LI 811/07 (fls. 784-786), e licença de instalação LI 952/07 (fls. 162-164). Todas foram expedidas pela FEPAM.
Petição inicial. Na petição inicial (fls. 02-60 e documentos de fls. 61-319), o autor pede liminar para: (1) determinar o embargo judicial da obra e suspensão de todas as licenças expedidas, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00; (2) determinar a imediata interdição da área de preservação permanente delimitada no parecer técnico da FEPAM, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00; (3) determinar a notificação do Oficial do Registro de Imóveis de Capão da Canoa para abster-se de registrar quaisquer aquisições ou compromissos de compra e venda relacionados à área discutida; (4) determinar ao réu-empreendedor para abster-se de alienar os lotes projetados sobre a área delimitada no parecer técnico da FEPAM, sob pena de multa de R$ 300.000,00 por lote vendido, bem como determinar ao réu-empreendedor para apresentar relação dos lotes já comercializados, com respectivos nomes e endereços dos proprietários; (5) determinar ao réu-empreendedor que coloque placas, junto à praia e avenida Paraguaçu, para informar que se trata de “área interditada por ordem deste juízo federal – proibido edificar, suprimir vegetação ou promover qualquer modificação no local – área de preservação permanente”, bem como determinar ao réu-empreendedor que informe a existência deste processo em todos os meios de comunicação em que divulgar o empreendimento.
O autor pede a procedência da ação para: “(1) Decretar a nulidade das licenças expedidas, determinando à ré FEPAM que se abstenha de licenciar ou autorizar atividades nas áreas de preservação permanente delimitadas em Parecer Técnico, à fl. 75 do processo administrativo nº 18487-0567/04-4, que deverá ser juntado aos autos; (2) Decretar a nulidade do termo de ajustamento de conduta firmado entre os réus e o Ministério Público Estadual; (3) Condenar os réus ao pagamento de quantia a ser convertida ao fundo previsto em lei, a título de indenização pelos danos ambientais causados, conforme levantamento apresentado pelo perito judicial; (4) Confirmar a determinação para que os réus que procedam à reparação do meio ambiente degradado mediante o cumprimento de prestação específica consistente na restauração das áreas impactadas, por meio de projeto de recuperação ambiental a ser apresentado por perito judicial e implementado com acompanhamento de assistentes técnicos nomeados pelas partes” (fls. 60).
O autor diz que: a competência é da Justiça Federal porque existe interesse da União (terreno de marinha) e do IBAMA (ecossistemas em zona costeira). As áreas naturais de zona costeira são ambientalmente relevantes. A área do empreendimento situa-se próxima à lagoa formada pelo represamento natural de curso de água em contato com dunas naturais. O empreendedor adquiriu a área em 2004. Em dezembro de 2004, solicitou licença à FEPAM para intervenção em área de preservação permanente para implantar condomínio residencial (canalização de curso d’água, com preservação da lagoa e dunas) (expediente 18487-0567/04-4), mas a FEPAM indeferiu a licença de canalização e também pedido de reconsideração apresentado pelo empreendedor. O empreendedor formulou novo pedido de licença ambiental à FEPAM (expediente 1848-05.67/06-1), que expediu licença prévia 695/2006 com restrições (para preservar o ecossistema). O empreendedor e o município de Xangri-lá levaram a questão ao Ministério Público Estadual e firmaram termo de ajustamento de conduta, omitindo dados sobre a real situação da área. No início de 2007, antes da licença de instalação, o empreendedor removeu parte das dunas frontais e soterrou parte do lago. Resolveu dois problemas: “não poderia construir sobre uma lagoa; e o cordão dunas lhe obstruía a visão do mar. Então, aterrou a lagoa com a própria duna” (fls. 15). Quando foi expedida a licença de instalação 952/2007, nada constou sobre o sistema de lagoa e dunas. A Brigada Militar embargou e autuou a obra, conforme relatório de ocorrência ambiental 014/1º BABM/2008. Após a descaracterização da área pela ação irregular do réu-empreendedor, a FEPAM desconsiderou a importância ambiental do ecossistema que a própria FEPAM tinha anteriormente reconhecido. A causa da degradação da vegetação nativa das dunas existentes no local foi a intervenção prévia, não autorizada e degradante feita em 2007 pelo réu-empreendedor e desconsiderada pela FEPAM. Posteriormente, houve nova intervenção do réu-empreendedor contra as dunas, com terraplanagem, rebaixamento e alinhamento artificial de 300 metros de faixa de praia em toda sua extensão. A intenção do empreendedor era reduzir a altura das dunas para desobstruir a vista do terreno para o mar. Essa intervenção foi feita com maquinário pesado, passando sobre tocas de tuco-tuco branco, que é espécie endêmica desta região e ameaçada de extinção. Além de comprometer a biodiversidade e equilíbrio ecológico, a alteração do ecossistema natural agrava o problema social da região. Não foi permitida a participação da sociedade civil porque as licenças foram concedidas sem realização de estudo de impacto ambiental, relatório de impacto ambiental ou audiência pública.
O autor alega que o licenciamento foi irregular porque: (a) é inconstitucional e ilegal intervenção em área de preservação permanente, especialmente protegida pelo art. 225-§ 1º-III, 170-IV e 5º-XXII da CF/88, pelo art. 1.228-§ 1º do Código Civil, pelos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 4.771/65, pela Resolução CONAMA 303/02 e pelo art. 109-§ único-I da Lei Orgânica Municipal de Xangri-lá; (b) somente nas situações excepcionadas pelo art. 4º da Lei 4.771/65 (na redação da MP 2.166-67/01) é possível intervenção em área de preservação permanente, exigindo-se que “a supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto”; (c) nenhum desses requisitos é verificado no licenciamento do empreendimento, inviabilizando a intervenção em área de preservação permanente (fls. 32-35); (d) a motivação da FEPAM no indeferimento da licença prévia anteriormente requerida pelo empreendedor dá conta da relevância daquele ecossistema e dos efeitos prejudiciais da atividade pretendida, demonstrando a nulidade da licença posteriormente expedida pela FEPAM.
Também alega que: (e) a instalação de obra causadora de significativa degradação ambiental sem realização de estudo de impacto ambiental e sem apresentação de relatório de impacto ambiental é inconstitucional e ilegal porque o EIA/RIMA é exigido pelos arts. 225-§ 1º-IV da CF/88, 1º e 2º da Resolução CONAMA 01/86, 6º-caput e § 2º da Lei 7.661/88, 251-§ 1º-V da Constituição do Rio Grande do Sul, 9º-XXVI da Lei Estadual 10.330/94, e 71-§§ 1º e 2º da Lei Estadual 11.520/00; (f) não são procedentes os motivos alegados pela FEPAM para não exigir EIA/RIMA (empreendimento com área inferior a 100 hectares e empreendimento sem significativo impacto ambiental) porque existe legislação específica para atividade de parcelamento do solo que implique alteração de características naturais da zona costeira (art. 6º-§ 2º da Lei 7.664/88), que deve ser observada (art. 71-§ 1º da Lei Estadual 11.520/00), porque a enumeração do art. 2º-XI da Resolução CONAMA 01/86 é meramente exemplificativa, e porque as manifestações anteriores da FEPAM dão conta da relevância ambiental da área e da potencialidade danosa da urbanização do local.
Também alega que: (g) é necessária anulação de ato administrativo manifestamente contrário ao ordenamento jurídico e ao interesse público, inclusive quando “atendendo a escusos interesses particulares que se contrapõem ao interesse público na preservação do meio ambiente, foi praticado em evidente desvio de finalidade” (fls. 47); (h) é nulo o termo de ajustamento de conduta firmado com o Ministério Público Estadual porque não estão presentes os motivos que justificariam a celebração do termo (constantes intervenções com a retirada de areia irregular), porque o acordo não foi cumprido pelo empreendedor, e porque a atuação do Ministério Público não poderia criar direitos para o empreendedor.
Para conhecer o restante do relatório, acesse AQUI




















1 comment
Comments feed for this article
Setembro 8, 2009 às 11:45 pm
giordano
Estava quase comprando nesse empreendimento, mas quando pesquisei mais sobre ele na Internet me deparei com essa notícia.
Agora me recuso a ajudar com a degradação das praias, comprando isso !!
É um absurdo por parte da construtora degradar o meio ambiente dessa forma!
o pior é que ele AINDA é divulgado em imobiliárias!
acredito que pessoas de bom senso jamais vão querer comprar de um empreendedor sem escrúpulos como esse.
Obrigado